ANEXO ÚNICO – DIREITO DOS PASSAGEIROS
RESOLUÇÃO Nº 4.282. DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
São direitos e deveres dos passageiros:
I – receber serviço adequado;
II – receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV – levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V – zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII – ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX – ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X – receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI – transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica;
XII – receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro;
XIII – ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora;
XIV – receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;
XVI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII – transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII – remarcar os bilhetes de passagens, dentro do prazo de validade de um ano contado da data de sua emissão;
XIX – o passageiro tem direito ao reembolso em caso de desistência da viagem, observadas as condições previstas: para remarcações solicitadas com até 1 (um) dia de antecedência ao horário de embarque, será aplicado um desconto de 5% (cinco por cento) a título de multa e taxa administrativa; cancelamentos realizados no dia da viagem terão um abatimento de 10% (dez por cento); já os cancelamentos e reembolsos solicitados com menos de 1 (um) dia de antecedência ao embarque estarão sujeitos a um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, com reembolso processado em até 30 (trinta) dias corridos. Todas as solicitações devem ser feitas com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 4.282/2014 da ANTT.
XX – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT)